CLUBE TERRAS DO CÔA
Ciclismo e Aventura do Sabugal
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação CLUBE TERRAS DO CÔA – CICLISMO E AVENTURA DO SABUGAL e tem a sede na COLÓNIA AGRÌCOLA MARTIM-REI, CX-27, 6320-461, na união das freguesias de SABUGAL e ALDEIA DE SANTO ANTÓNIO, concelho de SABUGAL e constitui-se por tempo indeterminado
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim a prática e estímulo, a divulgação e o desenvolvimento, com carácter amador, dos seguintes desportos:
a) Ciclismo nas suas várias modalidades;
b) Trail running;
c) Pedestrianismo;
d) Montanhismo;
e) Orientação;
f) Escalada;
g) Canoagem;
h) Vela;
i) Triatlo;
j) Duatlo;
k) Atletismo
Tem também como objectivos a sensibilização ambiental conciliada com a práticas de actividades desportivas ao ar livre.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia paga pelos sócios;
b)o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c)os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d)as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1)São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2)O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
Artigo 5.º
Assembleia geral
1- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2-A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo cento e setenta, e nos artigoscento e setenta e dois e cento e setenta e nove.
3-A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º
Direcção
1- A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados - um presidente, um secretário,um tesoureiro) associados.
2- À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3- A forma do seu financiamento é a estabelecida no artigo cento e setenta e um do Código Civil.
4- A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção, sendo sempre obrigatória a do presidente;
a) Nas operações financeiras é sempre obrigatória a intervenção do tesoureiro;
b) Nos assuntos de mero expediente bastará a intervenção de um deles.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados - um presidente, dois vogais.
2- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem amento das despesas ou diminuição das receitas.
3 - A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo cento e setenta e um do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.