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Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

 

A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação CLUBE TERRAS DO CÔA – CICLISMO E AVENTURA DO SABUGAL e tem a sede na COLÓNIA AGRÌCOLA MARTIM-REI, CX-27, 6320-461, na união das freguesias de SABUGAL e ALDEIA DE SANTO ANTÓNIO, concelho de SABUGAL e constitui-se por tempo indeterminado

 

Artigo 2.º

Fim

 

A associação tem como fim a prática e  estímulo, a divulgação e o desenvolvimento, com carácter amador, dos seguintes desportos:

a) Ciclismo nas suas várias modalidades;

b) Trail running;

c) Pedestrianismo;

d) Montanhismo;

e) Orientação;

f) Escalada;

g) Canoagem;

h) Vela;

i) Triatlo;

j) Duatlo;

k) Atletismo

 

Tem também como objectivos a sensibilização ambiental conciliada com a práticas de actividades desportivas ao ar livre.

 

Artigo 3.º

Receitas

 

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a jóia paga pelos sócios;

b)o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c)os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d)as liberalidades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º

Órgãos

 

1)São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2)O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

 

Artigo 5.º

Assembleia geral

 

1- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2-A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo cento e setenta, e nos artigoscento e setenta e dois e cento e setenta e nove.

3-A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

 

Artigo 6.º

Direcção

 

1- A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados - um presidente, um secretário,um tesoureiro) associados.

2- À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

3- A forma do seu financiamento é a estabelecida no artigo cento e setenta e um do Código Civil.

4- A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção, sendo sempre obrigatória a do presidente;

a) Nas operações financeiras é sempre obrigatória a intervenção do tesoureiro;

b) Nos assuntos de mero expediente bastará a intervenção de um deles.

 

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

 

1- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados - um presidente, dois vogais.

2- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem amento das despesas ou diminuição das receitas.

3 - A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo cento e setenta e um do Código Civil.

 

Artigo 8.º

Admissão e exclusão

 

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9.º

Extinção

 

 Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados. 

 

 

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